Em um cenário de crise, na qual estamos vivendo, as contas ficam cada vez mais apertadas, e muitos acabam tirando o condomínio da prioridade. Enfim, seja devido aos problemas financeiros ou perda de seus empregos, as pessoas estão se enrolando um pouquinho mais financeiramente.
Apesar de ser difícil lidar com dívidas, devido ao momento atual do país, o número de inadimplentes subiu em todas as categorias. De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), de dezembro de 2020, cerca de 66,3% dos brasileiros estão endividados.
Por isso, a Nova LRB tira suas dúvidas sobre os direitos e deveres do condômino inadimplente, seja você síndico ou morador, para ajudá-lo a resolver esse problema.
Vamos lá!
Antes de mais nada, síndico, previna a inadimplência do seu condomínio
Ser um condômino inadimplente não é fácil. Por isso, é importante fazer um planejamento mensal das contas para evitar possíveis aborrecimentos.
Se você for o síndico, é primordial manter as finanças bem organizadas e sempre ser atencioso com os moradores, notificando-os por e-mail, correspondência ou até redes sociais sobre o vencimento das mensalidades.
Lembre-se: quanto mais cedo, melhor.
A organização evita a bola de neve mensal no faturamento do condomínio. Outra dica é fazer um fundo de reserva para cobrir as contas em casos de inadimplência.
O que diz o Código Civil?
Os direitos e deveres dos condôminos estão no Código Civil Brasileiro - artigos 1.335 e 1.336.
O artigo 1.335 fala sobre os direitos do condômino de usufruir e dispor livremente da sua unidade, usar as partes comuns do condomínio; votar nas assembleias e participar delas.
Enquanto o artigo 1.336 trata dos deveres do condômino e autoriza a cobrança de juros moratórios dos inadimplentes. Se não houver especificação no regimento interno, o valor será de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
Além desses, o artigo 1.337 versa sobre o devedor, que poderá ser obrigado a pagar multa de até 5 vezes o valor do condomínio, caso seja um inadimplente recorrente.
Completando, o artigo 784 do Código de Processo Civil, diz que a partir de um mês de atraso, o devedor já corre o risco de penhora e o nome do condômino inadimplente fica com restrição de crédito.
Direitos e deveres do condômino inadimplente
É comum que o condômino inadimplente tenha limitações por conta do atraso de pagamento do condomínio.
Mas você sabia que nem todas as atitudes do síndico são regularizadas por lei?
Proibição do uso de áreas comuns
O uso das áreas de lazer de um condomínio podem ser proibidas pelo síndico, desde que tenha mandado de algum juiz. Mesmo assim, caso sinta-se lesado, o condômino inadimplente pode processar a administração por danos morais.
Em resumo, juridicamente falando, não existe nenhuma regulamentação sobre a “proibição do uso de áreas comuns”, porém há jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre a possibilidade de o inadimplente continuar ou não usando os espaços do condomínio.
Nesse caso, fica a critério do síndico qual atitude recorrer.
Não voto em assembleias
Há várias interpretações para o art. 1.335 do Código Civil. Enquanto algumas resoluções dizem que o condômino inadimplente pode participar das assembleias, mas sem o direito ao voto; outras proíbem a participação do devedor.
Também há jurisprudências que regularizam a participação do condômino, mas com direito ao voto apenas em casos mais específicos, como, por exemplo, o aumento da taxa condominial.
Inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito
Sim, é permitido.
Mas é essencial que seja autorizado pelo síndico em assembleia geral convocada, para incluir o nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito.
Cumprir com o pagamento das taxas
O condômino inadimplente deve manter em dia o pagamento das taxas. Quando isso não é possível, deve-se ter atenção aos juros e multas sob o valor.
Ainda sendo difícil, é recomendado entrar em acordo com o síndico do condomínio, para realizar algum tipo de acordo que beneficie ambas as partes.
Nessa situação, é imprescindível que seja assinado um termo de confissão de dívida e outro informando a forma de pagamento.
Solicitação de penhora
Utilizado em último caso, a solicitação de penhora é aconselhada ao síndico, caso não haja mais possibilidade de negociação com o condômino inadimplente.
Para isso, é recomendado de três a quatro meses para iniciar o processo, certificando que o condômino tenha chances de quitar a dívida. Lembrando que, nem sempre o que vai ser penhorado é o imóvel. Apesar de ter a inadimplência sob o condomínio, o devedor pode quitar o valor através de outros bens em seu nome.
Além de tudo, o síndico ainda pode cobrar uma multa depois da condenação de penhora, que deve ser paga em até 15 dias. Caso o prazo não seja cumprido, será acrescido multa de 10% sobre o valor.
Tem mais dúvidas sobre os direitos e deveres do condômino inadimplente? Deixe um comentário! Ficaremos felizes em ajudar!